Página 476 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) de 7 de Novembro de 2018

Noticia ausência de salário desde dezembro de 2017 e que está em licença maternidade desde 21.01.2018, caso em que seria da empresa a obrigação de pagar o benefício, o que não foi honrado até a data da propositura da presente ação.

Relata ainda, além do inadimplemento do auxílio maternidade, pagamento de salários em atraso, não recolhimento do FGTS e pagamento a menor do insalubridade, não cumprimento de cláusulas convencionais (salários em dia, tratamento odontológico, cesta básica/assiduidade, auxílio lanche e auxílio alimentação), dizendo-se jus a rescisão indireta da vinculação, qual deve ser projetada até o quinto mês após o parto, 30.07.2018.

As três primeiras reclamadas, admitindo-se tratarem-se de um grupo econômico informam que o labor se deu com a primeira reclamada, qual teria pago os salários de dezembro/17 e janeiro/18, reconhece que atrasou o salário maternidade e o recolhimento do FGTS, contudo, não seriam estes motivos suficientes para a rescisão indireta.

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