Página 557 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 8 de Novembro de 2018

SCHETTINO OAB/RJ-056322 Relator: DES. SERGIO SEABRA VARELLA Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. OUTORGA DE DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 1. Conforme estabelece o art. 22, IV da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre águas. Art. 21, XIX da CF.2. A Lei n.º 9.433/97 definiu diretrizes gerais para o uso adequado da água, prevendo em seu art. , III, a outorga dos direitos de uso como um dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, não havendo qualquer vedação ao consumo humano da água proveniente de fontes alternativas. Ademais, a Lei Estadual n.º 3.239/1999, que instituiu a política estadual de recursos hídricos, também não impôs nenhuma restrição nesse sentido.3. Entretanto, o art. 11, IV do Decreto Estadual n.º 40.156/2006, proíbe a utilização da água proveniente de fontes alternativas para consumo e higiene humana.4. Considerando que não há restrição na lei geral editada pela União, que tem competência privativa para legislar sobre o tema, não cabe ao decreto estadual vedar o uso de água de fontes alternativas para o consumo ou higiene humana. Precedentes do TJRJ.5. A multa se destina a compelir a agravante a satisfazer a determinação judicial. Assim, as astreintes arbitradas pelo Juízo de primeiro grau não excedem os limites da sua finalidade, notadamente se for levado em consideração o bem jurídico tutelado. Manutenção. 6. A alegação de que a relação de direito material envolve apenas o Instituto Nacional do Meio Ambiente - INEA, não havendo qualquer ingerência do Estado do Rio de Janeiro, ainda não foi analisada pelo Juízo de primeiro grau, de modo que não pode ser apreciada em sede recursal, para que não configure supressão de instância.7. Manutenção da decisão. Presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. Incidência do enunciado nº 59 da súmula deste Tribunal de Justiça. 8. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

051. APELAÇÃO 030XXXX-12.2015.8.19.0001 Assunto: Telefonia - Outras / Telefonia / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 34 VARA CIVEL Ação: 030XXXX-12.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2018.00544001 - APELANTE: LUIS EDUARDO PINTO PEREIRA ADVOGADO: PEDRO LUIZ SARAIVA RODRIGUES OAB/RJ-146607 APELADO: TELEFÔNICA BRASIL S

A ADVOGADO: HUGO FILARDI PEREIRA OAB/RJ-120550 ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/RJ-020283

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