CONSIDERANDO que a Constituição da República estabeleceu no art. 37, caput, que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”;
CONSIDERANDO a representação feita pela Sra. Socorro Dias, que dá conta da vigência de contratos emergenciais para a prestação do serviço de transporte escolar em detrimento da licitação, procedimento previsto constitucionalmente;
CONSIDERANDO os termos da Lei nº 8.666/93, a qual impõe, como regra, a contratação de serviços públicos mediante prévio procedimento licitatório;