Nota-se, portanto, que, para ter validade a estipulação de quantia inferior a 30 salários mínimos para fins de expedição de RPV, a EC 62/09 determinou que a publicação oficial é condição sine qua non e que aconteça no prazo máximo de 180 dias, contados da publicação daquela Emenda (10.12.2009), isto é, até o dia 10 de junho de 2010.
No caso em apreço, percebe-se que a publicação na imprensa oficial ocorreu apenas em 09 de março de 2018, acarretando uma preclusão temporal de acordo com o Tribunal Superior do Trabalho em atual entendimento firmado sobre o tema.
Nessa direção, vem decidindo a Superior corte Trabalhista: