Página 130 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 8 de Novembro de 2018

No tocante ao valor atribuído, esta egr. Turma tem deferido percentuais maiores do que aquele fixado pelo Juízo em tais circunstâncias, razão porque dou provimento ao apelo para deferir o pagamento de honorários advocatícios que ora são fixados em 15% sobre o valor da condenação.

RECURSO DA RECLAMADA TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE. VÍNCULO DIRETO COM O TOMADOR TOMADOR

O Reclamante aduziu, na inicial, que foi contratado pela primeira Reclamada (MONTANARI MONTAGENS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS EIRELI) para laborar na função de eletricista em favor da segunda Reclamada (ENERGISA). Alegou que executava atividades relacionadas à área fim da tomadora de serviços e estava a ela subordinado, sustentando, assim, a ilegalidade da terceirização de serviços. Requereu a declaração da nulidade do contrato de trabalho formalizado com a primeira Ré e o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a segunda Demandada.

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