No tocante ao valor atribuído, esta egr. Turma tem deferido percentuais maiores do que aquele fixado pelo Juízo em tais circunstâncias, razão porque dou provimento ao apelo para deferir o pagamento de honorários advocatícios que ora são fixados em 15% sobre o valor da condenação.
RECURSO DA RECLAMADA TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE. VÍNCULO DIRETO COM O TOMADOR TOMADOR
O Reclamante aduziu, na inicial, que foi contratado pela primeira Reclamada (MONTANARI MONTAGENS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS EIRELI) para laborar na função de eletricista em favor da segunda Reclamada (ENERGISA). Alegou que executava atividades relacionadas à área fim da tomadora de serviços e estava a ela subordinado, sustentando, assim, a ilegalidade da terceirização de serviços. Requereu a declaração da nulidade do contrato de trabalho formalizado com a primeira Ré e o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a segunda Demandada.