homem, na medida em que o legislador vislumbrou necessidade de maior proteção a um grupo de trabalhadores, de forma justificada e proporcional.
De fato, este juízo formou seu convencimento que a solução do caso em questão deve ser enfrentada sob o prisma da negociação coletiva, não cabendo ao Poder Judiciário ampliar benefícios que não foram previamente negociados. Nesse sentido, o direito social reconhecimento das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF) e o fortalecimento da atuação sindical.
Pelo exposto, considerando que a reclamada não é inscrita no Programa Empresa Cidadã e a norma coletiva não contempla a prorrogação da licença-paternidade, julgo improcedente o pedido de prorrogação da licença-paternidade do reclamante de 5 dias para 20 dias.