Página 2625 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 8 de Novembro de 2018

homem, na medida em que o legislador vislumbrou necessidade de maior proteção a um grupo de trabalhadores, de forma justificada e proporcional.

De fato, este juízo formou seu convencimento que a solução do caso em questão deve ser enfrentada sob o prisma da negociação coletiva, não cabendo ao Poder Judiciário ampliar benefícios que não foram previamente negociados. Nesse sentido, o direito social reconhecimento das negociações coletivas (art. , XXVI, da CF) e o fortalecimento da atuação sindical.

Pelo exposto, considerando que a reclamada não é inscrita no Programa Empresa Cidadã e a norma coletiva não contempla a prorrogação da licença-paternidade, julgo improcedente o pedido de prorrogação da licença-paternidade do reclamante de 5 dias para 20 dias.

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