apenas dezoito dias de férias", deve-se levar em conta também a informação prestada pela testemunha Luciane Brongel (fl. 754):
[...] que o autor usufruiu todas as férias a que fez jus durante operador vínculo, sendo que a ré concedia férias coletivas anualmente, podendo essas serem de 12 ou 13 dias e o restante era usufruído pelo funcionários durante o ano; que não havia obrigatoriedade de o funcionário converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário; [...]
Ou seja, não há ilegalidade na concessão de férias coletivas e nenhum período de férias era inferior a dez dias, não restando caracterizada qualquer irregularidade na concessão das férias.