extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, toda a análise da matéria foi apreciada pela Corte a quo com base em fundamentos eminentemente constitucionais (imunidade tributária recíproca - art. 150, VI, a, da CF/88 e jurisprudência da Suprema Corte), o que inviabiliza a apreciação da questão em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. A própria argumentação do recorrente, apesar de em alguns casos citar uma norma infraconstitucional, gira em torno de questão constitucional, ou seja, a suposta violação seria direta à constituição.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IPTU. RFFSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao analisar acerca da existência ou não de imunidade tributária à própria RFFSA, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia dos autos com base em fundamento eminentemente constitucional - artigos 21, XII, d e 150, VI, a, c/c §§ 2º e 3º, da CF/88 - ao afirmar que a sociedade de economia mista federal não era responsável pela prestação de serviço público de natureza exclusiva, essencial ou em regime de monopólio, o que afasta a imunidade tributária recíproca.