Página 5346 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 9 de Novembro de 2018

para o julgamento da lide, ao argumento de que, conforme entendimento do Excelso STF, a competência para dirimir conflitos entre o ente público municipal e seus servidores, ainda que regidos pela CLT (conforme CTPS e artigo 106 da Lei Orgânica Municipal), é da Justiça Comum Estadual.

Sem razão.

Segundo o artigo art. 114, I, da CF, com redação dada pela EC 45, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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