para o julgamento da lide, ao argumento de que, conforme entendimento do Excelso STF, a competência para dirimir conflitos entre o ente público municipal e seus servidores, ainda que regidos pela CLT (conforme CTPS e artigo 106 da Lei Orgânica Municipal), é da Justiça Comum Estadual.
Sem razão.
Segundo o artigo art. 114, I, da CF, com redação dada pela EC 45, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.