Página 316 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) de 9 de Novembro de 2018

espécie destes clientes referente às mercadorias que entregava; (...)."(grifo nosso)

A única testemunha do reclamante falou:"que o depoente chegou a trabalhar na mesma equipe em que trabalhou o reclamante, sendo que este desempenhava a função de motorista; que o reclamante além de motorista trabalhava "batendo carga", que era retirar a mercadoria do palete que ficava dentro da baia em cima do caminhão e colocar a mercadoria na plataforma do caminhão, para que o depoente como ajudante carregasse a mercadoria para dentro do endereço do cliente;(...) que o reclamante transportava dinheiro nas entregas de mercadorias que realizava, havendo vezes que ele transportava de oito a dez mil reais; que havia descontos nos salários mensais do reclamante e demais motoristas, à título de "vales", quando havia avaria de mercadorias, falta de mercadorias entregues pelo reclamante assim como recebimento pelo reclamante de dinheiro falso que era pago pelos clientes da reclamada."

Do conjunto probatório, reputo que restou demonstrado que, ao motorista além das tarefas relacionadas à dirigir o caminhão de entrega cabiam atribuições que incluiam o carregamento de mercadorias, cobrança, transporte de valores, eis que o próprio preposto da reclamada admitiu que no ato de entrega de mercadoria, alguns clientes preferiam pagar no local, quando então, o autor recebia dinheiro em espécie.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar