Página 5 do Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais (AL-MG) de 10 de Novembro de 2018

consistem em mecanismos concebidos para a concretização desse quadro: a garantia de maior participação fortalece o vínculo representativo, assegura a legitimidade das escolhas e minimiza as dificuldades concernentes à execução da medida.

É nessa nova perspectiva que a referida Lei nº 22.858, de 2018, estipula, conforme já anotado, a indispensabilidade da realização de consulta ou audiência previamente à apresentação de proposição que vise instituir data comemorativa. Diferentemente do que pode parecer a princípio, a exigência não é meramente formal, pois a abertura de um canal oficial de debate público em torno da conveniência de criação de determinada data possibilita lançar luzes sobre a importância do problema a ser desvelado e a necessidade da reflexão que se deseja estimular. A oitiva da sociedade civil permite, portanto, que se atenda à exigência de razoabilidade da homenagem pretendida.

Com efeito, o princípio da razoabilidade está previsto no caput do art. 13 da Constituição de Minas, sendo, como um dos pilares do regime jurídico-administrativo, de observância obrigatória em toda atividade de administração pública. Trata-se de limite à discrição na avaliação de motivos, exigindo-se que estes sejam adequáveis, compatíveis e proporcionais, de modo que o ato atenda à sua finalidade pública específica, além de constituir limite à seleção de seu conteúdo, que deve conformar-se fielmente ao interesse público e contribuir eficientemente para o seu alcance.

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