O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer MPC/AF/2217/2018 (fl. 59), onde se manifestou no sentido de acompanhar o entendimento do Corpo Instrutivo desta Corte de Contas.
Examinando os autos e considerando a manifestação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, concluo pela viabilidade do registro do ato aposentatório, nos termos do art. 34, II, e art. 36, § 2º, b, da Lei Complementar nº 202/2000.
Diante do exposto, DECIDO: