Página 198 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 12 de Novembro de 2018

Súmula do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo) e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.

IV - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, o que implica na inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor da Súmula n. 280/STF, que assim dispõe:"Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: AgInt no AREsp 970.011/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 24/5/2017; AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 4.111/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 12/11/2014).

V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1211903/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018)

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