Página 581 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 12 de Novembro de 2018

competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo". 7. Aplicação da nova linha interpretativa aos processos em curso. Ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e demais juízos com base na jurisprudência anterior. 8. Como resultado, determinação de baixa da ação penal ao Juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro, em razão de o réu ter renunciado ao cargo de Deputado Federal e tendo em vista que a instrução processual já havia sido finalizada perante a 1ª instância. (STF, Tribunal Pleno, Questão de Ordem na Ação Penal nº 937/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado 03.05.2018,por maioria).

Malgrado a decisão do Supremo Tribunal Federal se refira aos parlamentares federais, as razões ali expostas devem ser aplicadas aos demais cargos eletivos detentores de foro.

O voto do Ministro Barroso, utilizando o direito comparado, demonstra o quanto é ampliado o foro por prerrogativa no Brasil, fazendo uma estimativa de trinta e sete mil autoridades beneficiadas, enquanto outros países possuem, a exemplo da Itália, a prerrogativa restrita ao Presidente da República.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar