do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a fixação de regime mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
É o relatório. Decido.
Verifico que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl no Recurso Especial 1.688.223/RS, simultaneamente interposto ao presente recurso, declarou extinta a punibilidade do recorrente pela prescrição. Essa decisão transitou em julgado em 15.10.2018.