Página 1761 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 12 de Novembro de 2018

1. A partir de 01.03.2015 os novos auxílios-doença passaram a se sujeitar a um novo teto de renda mensal inicial específico para esse benefício: correspondente à média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários de contribuição, conforme a redação dada ao § 10 do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 pela Medida Provisória nº 664/2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.135/2015, disciplina que, de fato, passou a dar tratamento diferenciado para o auxílio-doença, o qual, porém, não é inconstitucional.

2. Primeiro porque o novel discrimen mantém uma correlação com o período mínimo de carência, estabelecendo uma correspondência direta entre o número mínimo de contribuições exigidas para que haja direito ao benefício e o valor desse benefício, o qual passou a não poder superar a expressão econômica atual das últimas 12 (doze) contribuições mensais. E tal teto específico nem sempre prejudica o segurado.

3. Segundo porque a Constituição Federal veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados apenas para a concessão de aposentadorias, conforme expressamente previsto no § 1º do art. 201, e não em relação a todos os benefícios, sendo certo que, embora o auxílio-doença se assemelhe a uma aposentadoria por também ser um benefício de prestação continuada substitutivo dos rendimentos do trabalho, o auxílio doença acaba se distanciando da figura legal da aposentadoria por ser um benefício meramente temporário, enquanto a aposentadoria é destinada a ser um benefício definitivo.

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