Página 2217 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 12 de Novembro de 2018

presunção relativa de veracidade.

Desse modo, quedando-se inerte quanto ao seu encargo processual de impugnar tempestivamente os documentos anexados pela outra parte, aceitou implicitamente como verdadeiros os respectivos conteúdos, e, assim, avaliando os registros de ponto colacionados, verifica-se que o autor não faz jus aos direitos postulados, eis que não constam registros de labor noturno (das 22 às 5 horas), e as horas extras consignadas nos registros de ponto correspondem àquelas quitadas nos recibos de pagamento carreados aos autos.

Ademais, sendo válidos os controles de frequência e havendo recibos de pagamento de horas extras, competia ao reclamante apontar a realização de trabalho extraordinário sem o correspondente pagamento ou compensação. De tal encargo não se desvencilhou a autora, pois deixou de apontar, ao menos por amostragem, a existência de créditos de adicional de horas extras laboradas e não pagas ou compensadas regularmente.

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