II, da Constituição Federal.
Nesse contexto, a nomeação para cargo público de provimento efetivo pressupõe, além da aprovação no concurso público, a observância da ordem de classificação no concurso, nos moldes do art. 93, inciso I, da Constituição Federal, e Súmula 15 do STF. A Lei Magna visou com isso ensejar a todos iguais oportunidades de disputar cargos ou empregos na Administração Pública direta e indireta, sendo o Concurso Público um instrumento democrático que proporciona o próprio exercício da cidadania, garantindo, ainda, a observância dos princípios da segurança jurídica e boa-fé, já que o candidato aprovado no concurso deverá aguardar sua convocação para investidura no cargo público de acordo com a ordem de classificação.
A desobediência aos citados mandamentos resulta na nulidade dos atos irregulares praticados, não gerando quaisquer efeitos, acarretando a sua prática a punição da autoridade responsável do ponto de vista penal, administrativo e até civil, conforme preceitua o art. 37, § 2º da CF.