Página 12 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Novembro de 2018

comprovado de forma inequívoca o elemento subjetivo de deliberadamente opor-se à presente execução, indefiro o pedido formulado de suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) do executado, eis que, respeitado entendimento diverso, desproporcional ao fim colimado que é a satisfação da execução. Anoto que a restrição à capacidade de locomoção por parte da executada poderá gerar sério gravame e prejuízo, inclusive, a eventual exercício de atividade remunerada para obtenção de recursos financeiros para pagamento do débito inadimplido. No tocante ao reconhecimento de fraude à execução, observo que, conforme disposto no artigo 792 do Código de Processo Civil, configuram fraude a alienação ou a oneração de bem. Entretanto, o referido imóvel foi adjudicado. Portanto, o pedido não comporta acolhimento por falta de amparo legal. No prazo de 10 dias, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento. Intime-se. - ADV: CELSO DELLA SANTINA (OAB 178145/SP), VALQUÍRIA APARECIDA PASSOS (OAB 183518/SP)

Processo 000XXXX-27.2015.8.26.0233 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - CPFL - Total Serviços Administrativos Ltda - Organização de Luto FTJ Ltda - ME - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos à Superior Instância com as homenagens do juízo. P.I. Oportunamente, arquivem-se. -ADV: FABIANA MARIA CARLINO (OAB 288724/SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP), MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP)

Processo 000XXXX-11.2004.8.26.0233 (233.01.2004.001302) - Inventário - Inventário e Partilha - Rubens Viana de Brito e outros - JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela autora observada a gratuidade concedida. Sem condenação em honorários na espécie. Em razão da preclusão lógica do direito de interpor recurso contra esta decisão, após a publicação da sentença, a serventia deve certificar o trânsito em julgado. Honorários pelo Convênio. Expeça-se certidão. P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: KATIA MARIA FARAH VICENTE DA SILVA (OAB 149419/SP)

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