controvérsia sob o aspecto constitucional (acumulação de cargos públicos, art. 37, inciso XVI, alínea, c, da Constituição Federal).
3. Mesmo que tal óbice fosse superado, a irresignação não prospera, pois a instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
4. Recurso Especial não conhecido.