Art. 73. (...)
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.
Assim sendo, a postulação de condenação nas penas do artigo em questão é imperiosa.