Página 118 do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) de 13 de Novembro de 2018

Art. 73. (...)

§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

Assim sendo, a postulação de condenação nas penas do artigo em questão é imperiosa.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar