Página 31 do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS) de 13 de Novembro de 2018

Com o trânsito em julgado, deverá o partido, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o montante de R$ 4.320,00 (R$ 3.600,00 referente à importância apontada como irregular e R$ 720,00 referente à multa de 20% aplicada sobre o referido valor), devidamente atualizado com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública - Taxa Selic - desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, a Tesouro Nacional, mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), juntando o comprovante aos autos, conforme art. 14, da Res. TSE n. 23.464/2015.

Notifiquem-se os Diretórios Estadual e Nacional para que deixem de repassar as cotas do Fundo Partidário.

Transcorrido o prazo de 15 dias sem que tenha sido comprovado o recolhimento dos valores devidos, certifique-se e encaminhe-se os autos à Secretaria Judiciária do TRE-RS para que promova as medidas cabíveis visando à execução do título judicial, nos termos do art. 61 da Resolução TSE n. 23.546/2017.

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