Página 3027 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 13 de Novembro de 2018

No caso, há de se observar que a conduta adotada por elas foi ainda mais grave do que naqueles casos em que ocorre somente a demora injustificada na baixa da hipoteca. Conforme se vê das certidões de matrícula de fls. 439/444, as vendedoras hipotecaram o apartamento e os respectivos boxes de garagem em abril de 2012, três meses após os autores terem pagado a integralidade do preço ajustado; e, até a propositura da presente demanda (05/11/2013), os gravames permaneceram, o que, a meu ver, é injustificável.

Atento à teoria do desestímulo e, considerando a gravidade da omissão praticada pelas primeiras rés, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente para compensar o dano moral experimentado pelos autores.

Ao teor do exposto, julgo procedente o pedido para desconstituir os registros n. Av-2-79.783, Av-2-79.782 e Av-2-79.793, referente às hipotecas em favor do Banco réu, relativas ao apartamento n. 1801 do Edifício Manipur, e seus respectivos boxes de garagem e escaninho (n. 55 e 56), definitivamente; e para condenar as primeiras rés ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil

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