Página 82 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 13 de Novembro de 2018

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Eventual pecha de inconstitucionalidade depende, assim, de uma análise específica da compatibilidade da base de cálculo prevista em lei com a base econômica estabelecida pela norma de competência que a condiciona, sempre à luz do princípio da capacidade contributiva”.

Esse mesmo entendimento foi chancelado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 212.209/RS, Red. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim, julgado em 23 de junho de 2006, oportunidade na qual se sedimentou, quanto ao ICMS, a possibilidade de “cálculo por dentro”, ou seja, tomando o tributo em sua própria base de cálculo, como se extrai da seguinte ementa: EMENTA: Constitucional. Tributário. Base de cálculo do ICMS: inclusão no valor da operação ou da prestação de serviço somado ao próprio tributo. Constitucionalidade. Recurso desprovido. (RE 212209, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno – destaques não originais).

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