repouso, quando o trabalho contínuo exceder de 6 (seis) horas, há que se ressaltar o fato do Sindicato da categoria na qual se insere a ré, e o Sindicato da categoria profissional a que pertence o autor, terem pactuado Convenção Coletiva fracionando o intervalo intrajornada.
É certo que a Constituição da República, numa das suas vertentes voltadas para a defesa da cidadania, estabeleceu que o valor Trabalho Humano traduz-se em Princípio Fundamental da República Federativa do Brasil (CF, artigo 11, inciso IV). Assim também o fez quanto ao valor da livre iniciativa.
Prestigiou o Constituinte de 1988 a negociação coletiva (artigo 71, inciso XXVI). As partes, em seus ajustes coletivos, podem tratar dos mais diversos temas, desde que respeitem os limites legais e constitucionais dos direitos assegurados aos empregados.