No presente caso, a Turma constatou, com base na prova documental, que não há anotação do gozo de intervalo convencional ou regulamentar nos controles de frequencia do obreiro, mas "apenas indicação de que o horário de trabalho do funcionário era das 7h às 11h30 e das 13h às 18h e o intervalo para refeição das 12h às 13h (id e32d41d)". Ademais, concluiu a Turma que a prova testemunhal é meio eficaz para desconstituir a prenotação dos intervalos.
Como pode ser observado, pelo confronto das razões revisionais com os fundamentos do acórdão, a pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial.
CONCLUSÃO