salarial formulados na inicial.
Por oportuno, fez menção à ADI 2067-DF em que se questionou a omissão do Presidente da República em cumprir o dispositivo constitucional que assegura aos servidores públicos a revisão geral anual da remuneração, na forma prevista no art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal. Em decisão proferida pela Suprema Corte foi decidido que, embora houvesse mora, não se poderia determinar ou fixar prazo para o cumprimento de obrigação legislativa, cuja autoria fosse do chefe do Poder Executivo, pois, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Constituição Federal, somente é autorizada fixação de prazo para o cumprimento de omissão quando se tratar de órgão administrativo.
Na verdade, o art. 37, X, da Constituição Federal estabelece que os reajustes salariais somente podem ser concedidos por lei, observada a iniciativa privativa do município, senão vejamos: