Página 1074 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 14 de Novembro de 2018

Logo, não há se falar em diferenças remuneratórias/proventos, eis que a fixação do piso nacional do magistério não enseja sua aplicação escalonada a todos níveis e classes, como pretendido pela requerente.

Assevero, ainda, a impossibilidade estabelecer um tratamento isonômico e conceder um reajuste no mesmo patamar nos vencimentos daqueles que já se encontravam em níveis e referências mais avançadas do que os iniciais, pela simples inexistência de previsão legal, pois não cabe ao Poder Judiciário a implementação de aumento remuneratório sob o fundamento de isonomia (Súmula Vinculante 37).

Ademais, o pedido de reajuste e/ou readequação proporcional e escalonada dos proventos é totalmente improcedente, já que tal tarefa é incumbência dos Poderes Executivo (na proposta) e Legislativo (na análise), sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes, uma das mais sensíveis cláusulas pétreas da Constituição Federal de 1988, disposta no art. 60, § 4º, inciso III.

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