Página 293 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 14 de Novembro de 2018

gestor apresentar prestação de contas de um determinado convênio e ainda condenação em improbidade administrativa e ressarcimento do erário, além da ocorrência de litispendência com relação ao pedido de responsabilização por improbidade administrativa e suas consequências legais.2. Um Poder adentar na esfera do outro Poder (art. , CF/88) sob pena se usurpação de competência, sendo a função de fiscalização do Executivo, típica do Poder Legislativo, com auxílio dos Tribunais de Conta (artigo 31,§ 1º e 70, CF/88).3. Uma parte da pretensão foi fulminada pelo fenômeno da litispendência, visto que o MP já ajuizou ação com o mesmo fim, mesmo pedido e mesma causa de pedir, já a outra parte da pretensão restou demonstrada a ilegitimidade ativa do município.4. Apelo conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negarprovimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Jaime Ferreira de Araújo.Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva.São Luís (MA), 08 de novembrode 2018.

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