trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores ingressos sem concurso público, antes do advento da Constituição Federal de 1988, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Precedente: Recurso Extraordinário com Agravo nº 906.491/PI, da relatoria do ministro Teori Zavascki, submetido à sistemática da repercussão geral. Ressalva da óptica pessoal quanto à possibilidade de examinar o extraordinário no Plenário Virtual . (...) (STF - AgR ARE: 927108 DF - DISTRITO FEDERAL 6722720-12.5220.1.06., Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 02/02/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-035 25-02-2016)
Em que pese o acórdão tratar de casos de contratação sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988, por óbvio que o entendimento, com muito mais razão, se aplica aos casos posteriores à Carta Magna. Explico.
Ora, se mesmo quando a regra do concurso público não era obrigatória, se entende pela inexistência de relação jurídicoadministrativa, depois que a submissão ao certame se tornou condição constitucional para ingresso nos quadros da Administração Pública, consideravelmente se reduziu a possibilidade de criação deste tipo de vínculo, quando estas regras não são respeitadas, o que leva todos que não se enquadram nas exceções previstas, como por exemplo, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, ao campo da ILEGALIDADE, como bem reconhecido pelo próprio autor.