Página 715 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 14 de Novembro de 2018

trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores ingressos sem concurso público, antes do advento da Constituição Federal de 1988, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Precedente: Recurso Extraordinário com Agravo nº 906.491/PI, da relatoria do ministro Teori Zavascki, submetido à sistemática da repercussão geral. Ressalva da óptica pessoal quanto à possibilidade de examinar o extraordinário no Plenário Virtual . (...) (STF - AgR ARE: 927108 DF - DISTRITO FEDERAL 6722720-12.5220.1.06., Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 02/02/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-035 25-02-2016)

Em que pese o acórdão tratar de casos de contratação sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988, por óbvio que o entendimento, com muito mais razão, se aplica aos casos posteriores à Carta Magna. Explico.

Ora, se mesmo quando a regra do concurso público não era obrigatória, se entende pela inexistência de relação jurídicoadministrativa, depois que a submissão ao certame se tornou condição constitucional para ingresso nos quadros da Administração Pública, consideravelmente se reduziu a possibilidade de criação deste tipo de vínculo, quando estas regras não são respeitadas, o que leva todos que não se enquadram nas exceções previstas, como por exemplo, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, ao campo da ILEGALIDADE, como bem reconhecido pelo próprio autor.

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