Página 2012 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Novembro de 2018

arquivem-se. Int. - ADV: OSMAR LOPES JUNIOR (OAB 94396/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

Processo 105XXXX-26.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Manoel Jose de Freitas Telles - Rosângela Maria Lacerda - - Maria Therezinha Portela e outro - Diante do exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por MANOEL JOSÉ DE FREITAS TELLES em face do DETRAN -DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO, ROSANGELA MARIA LACERDA e MARIA THEREZINHA PORTELA, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que as rés arquem com os pagamentos de eventuais débitos por infrações de trânsito e tributos existentes, após a aquisição dos veículos, ou seja, 06 de março de 2017, em relação ao veículo PEUGEOT (cf. p.158/161) e, 07 de abril de 2017 em relação ao veículo CITROEN C4 PALLAS (cf. p. 114), obrigando-as, ainda, a transferir a propriedade do bens para os seus nomes, condicionado a entrega, pelo autor, dos documentos para tanto (CRV-DUT), confirmando-se a decisão que antecipou os efeitos da tutela pretendida (p.79/81). Pela ampliação subjetiva da demanda e a fim de se possibilitar a efetividade prática do presente julgado, minimizando os prejuízos ao autor, determino ao DETRAN a transferência da titularidade dos automóveis objetos da lide, com as devidas alterações em seus cadastros, de modo a excluir o CPF do requerente e incluir os CPFs das requeridas como as atuais proprietárias dos bens, constituindo o referido direito a partir da citação da ré, momento em que se reconhecem os efeitos exclusores registrais e a extinção da obrigação imposta pela lei. Eventuais questões laterais deverão ser decididas por meio de ações próprias. Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Por força do princípio da causalidade, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que são fixados em R$ 900,00 a cada uma dos requeridos, nos termos do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil. Deixo de determinar a remessa necessária nos termos do artigo 496, § 3.º, inciso II, do Código de Processo Civil. - ADV: ELISAMA FRANCO PAULINO VANTIN (OAB 333934/SP), ELAINE CRISTINE SEVIOLLA MAGALHÃES (OAB 297156/SP), GUILHERME BORTOLOTI (OAB 319260/SP)

Processo 105XXXX-26.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Manoel Jose de Freitas Telles - Fls. 203/210: ciência ao requerente. - ADV: GUILHERME BORTOLOTI (OAB 319260/SP)

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