Página 3441 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 14 de Novembro de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

processamento dos mesmos, verbis: Tendo em vista o número excessivo de executivos fiscais com fases distintas, conforme informação de fl. 37/44, indefiro o pedido de reunião dos feitos pela dificuldade que causaria ao processamento dos mesmos. Não há qualquer demonstração, por parte da exequente, de que todas as ações se encontram na mesma fase procedimental, de modo que, em juízo de cognição sumária, se afigura correta a decisão do magistrado."

10. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp. 1.158.766/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 22.9.2010).

11. Ademais, a teor do enunciado 515 da Súmula de jurisprudência do STJ, a reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz. Todavia, conforme já decidido por esta Corte, essa providência não enseja a extinção dos processos apensados, até porque descabe ao Poder Judiciário ampliar as hipóteses de extinção previstas em lei. Veja-se:

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