Página 7201 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 14 de Novembro de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Isto porque, ao que se apanha das cópias trazidas aos autos (fls. 09/18), o agravante não foi previamente cientificado das imputações objeto do PAD e nem da data aprazada para seu interrogatório, com o que descumprido, forma manifesta, o disposto no artigo 23, inciso 1, do Regimento Disciplinar Penitenciário/RS (Decreto nº 46.534, de 04 de agosto de 2009, publicado no DOE nº 148, de 05 de agosto de 2009), e violados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, advindo daí a nulidade. A matéria, em ocasião anterior, já foi apreciada na Câmara, motivo pelo qual, a evitar inútil tautologia, estou agregando ao voto, como razões de decidir, os fundamentos trazidos pelo Des. Amilton Bueno de Carvalho, no Agravo n.2 70015295314, julgado 05/07/2006, que transcrevo no que pertinente:

"...A jurisdicionalização da execução da pena impõe uma nova postura diante do processo de execução penal, postura esta consentânea com os direitos e garantias fundamentais. Busca-se afastar o caráter 'administrativizado' da execução da pena, para se ter em foco um verdadeiro processo de execução, fulcrado nos princípios que regem um processo penal democrático e humanista.

Neste sentido, a Constituição da República, em seu art. 52, LV, assegura o contraditório e a ampla defesa, inclusive no âmbito administrativo como do PAD :

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