Nascimento Cardoso, CPF nº XXX.906.395-XX, e Danilo Souza Lima, CPF nº XXX.044.355-XX, por ter sido constatado vício no ato cadastral, conforme o disposto no inciso II do art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.634 de 6 de maio de 2016, e alterações posteriores, observado o que ficou decidido no processo nº 10530.730970/2018-36.
Art. 2º Devem retornar ao quadro societário da empresa Minimercado BR LTDA, CNPJ nº 07.996.406/0001-15, as pessoas físicas Gildete dos Santos Costa, CPF nº XXX.011.155-XX, e Giranildo da Paixão Silva, CPF nº XXX.777.445-XX, que eram os sócios que figuravam no quadro societário da pessoa jurídica, antes do ato cadastral que está sendo anulado.
Nº 20 - Art. 1º Anulado o ato cadastral perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), realizado com base na alteração contratual registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia (Juceb), em 16/03/2017, que incluiu no quadro societário da pessoa jurídica Comercial de Alimentos Nilman LTDA, CNPJ nº 04.730.567/0001-74, os sócios João Nascimento Cardoso, CPF nº XXX.906.395-XX, e Edilson Ferreira Silva, CPF nº XXX.033.105-XX, por ter sido constatado vício no ato cadastral, conforme o disposto no inciso II do art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.634 de 6 de maio de 2016, e alterações posteriores, observado o que ficou decidido no processo nº