partidárias, tornando equitativo o acesso ao poder político.
E atende a esse ideal a permissão para que todos os entes partidários disputem a distribuição dos restos eleitorais ou vagas não preenchidas, tenham ou não ultrapassado o quociente eleitoral, porquanto viabiliza a mais ampla participação política dos cidadãos por meio de representantes que, malgrado componham os quadros de partidos políticos de menor densidade, tenham auferido votação nominal expressiva.
Assim, o critério de divisão dos restos eleitorais adotado pela Lei n. 13.488/2017 éjusto e democrático, porquanto amplia a representação parlamentar e promove acesso igualitário de grupos minoritários no processo político decisório, conferindo substanciação, pois, ao princípio do pluralismo político insculpido no art. 1º, V, da Constituição.