Araujo Campos, Lucio Dutra Vale, Jose Da Cruz Marinho e Eder Mauro Cardoso Barra para a RP 0602453.2018.6.14.0000;
v) perda de objeto da RP 0602453.2018.6.14.0000 em virtude da já realização das eleições e do suposto ajuizamento de AIJE pela autora; vi) inépcia da inicial da RP 0602453.2018.6.14.0000 por ausência de descrição da suposta conduta ilegal praticada por Éder Mauro; e
vii) litigância de má-fé da Coligação autora, na RP 0602453.2018.6.14.0000, pela não alegação de fatos que pudessem demonstrar a prática de eventual conduta ilegal pelo Representado Éder Mauro.