1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a comprovação da atividade rural se dá como início de prova material, ampliada por prova testemunhal.
2. No caso, o Tribunal de origementendeu que os documentos apresentados (certidão de casamento, emque o autor é qualificado como fazendeiro, e comprovante de ITR), juntamente coma prova testemunhal produzida, comprovama qualidade de trabalhador rural emregime de economia familiar.
3. Assim, a tese defendida no recurso especial de que não ficou demonstrado o labor rural, emregime de economia familiar, por ser o autor empregador rural, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.