Página 167 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 14 de Novembro de 2018

1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a comprovação da atividade rural se dá como início de prova material, ampliada por prova testemunhal.

2. No caso, o Tribunal de origementendeu que os documentos apresentados (certidão de casamento, emque o autor é qualificado como fazendeiro, e comprovante de ITR), juntamente coma prova testemunhal produzida, comprovama qualidade de trabalhador rural emregime de economia familiar.

3. Assim, a tese defendida no recurso especial de que não ficou demonstrado o labor rural, emregime de economia familiar, por ser o autor empregador rural, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar