A Despeito das elogiáveis intenções parlamentares, o presente Projeto de Lei não merece ser acolhido, por ser inconstitucional.
Ainda que a Constituição Federal tenha previsto competência comum para impor o tombamento (art. 23, III), trata-se de competência material, e não legislativa. Logo, o tombamento só pode ser viabilizado por meio de ato administrativo discricionário, e não por meio de proposição legislativa.
Dessa forma, o que está no domínio da lei é apenas o estabelecimento de normas para a instituição do tombamento, tal qual o Decreto-Lei nº 25/37, e não a instituição em si da intervenção.