Página 6 da Poder Legislativo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 14 de Novembro de 2018

A Despeito das elogiáveis intenções parlamentares, o presente Projeto de Lei não merece ser acolhido, por ser inconstitucional.

Ainda que a Constituição Federal tenha previsto competência comum para impor o tombamento (art. 23, III), trata-se de competência material, e não legislativa. Logo, o tombamento só pode ser viabilizado por meio de ato administrativo discricionário, e não por meio de proposição legislativa.

Dessa forma, o que está no domínio da lei é apenas o estabelecimento de normas para a instituição do tombamento, tal qual o Decreto-Lei nº 25/37, e não a instituição em si da intervenção.

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