Página 44 da Terceiros do Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 14 de Novembro de 2018

rios e ferroviários e passagens de fronteira; k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios; II - quanto à periculosidade: a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica; b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea a. Art. 138. Proíbe a Queima de Lixo de qualquer material orgânico ou inorgânico na zona urbana ou perímetro urbana de Matões-MA, período de estiagem, caracterizado nos meses de setembro a novembro.§ 1 Fica proibido à queima de lixo, mato, galhos folhas secas, resultantes de limpeza de terreno, varrição de passeios ou vias públicas, podas ou extrações.§ 1 A queima desses materiais durante o período mencionado, conforme estabelecido, sujeitará o infrator as penalidades da Lei de Crimes Ambientais, Lei Federal Nº 9.605/98, em seus Art ’s 21, 24, 41 e 54. Seção XXII Dos Recursos Hídricos Art. 139. Para efeito desta lei se considera a Lei nº 9.433/97, que Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal e é um dos instrumentos que orienta a gestão das águas no Brasil, baseado nos seguintes fundamentos: I - a água é um bem de domínio público;II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;III - em situaIPAL DE MATÕES

ções de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. Art. 140. Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos: I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País;III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;IV - a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional;V - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo;VI - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras. TITULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 141. O Órgão Ambiental Municipal deve primar pela capacitação, qualificação e assunção de responsabilidades específicas. Art. 142. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Matões/MA, 17 de outubro de 2018. FERDINANDO ARAÚJO COUTINHO PREFEITO MUNIC

ANEXO I

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