Página 2545 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 14 de Novembro de 2018

Constituição Federal, tal como sustenta o agravante, estabelece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. Entretanto, a relação de trabalho narrada na inicial foi estabelecida entre o reclamante e o Município de Barra Mansa, pessoa jurídica de direito público que admitiu o trabalhador. Assim, tal como observou o Regional, houve equivocada formação do polo passivo da demanda, já que o autor preferiu requerer a responsabilização direta do Prefeito Municipal, simples representante processual do real empregador, o Município. A tese de que a pessoa física do prefeito desrespeitou o art. 37, § 2º da CF, por ter dispensado o concurso público, também é fato de relevância jurídica, mas que produz efeitos na esfera administrativa, julgados por outro ramo do Poder Judiciário. Agravo de instrumento não provido". (AIRR - 224000-31.2007.5.01.0342 , Relator Desembargador Convocado: Francisco Rossal de Araújo, Data de Julgamento: 25/11/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/11/2015).

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS, SR. JOÃO LUÍS DOS SANTOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PREFEITO. ART 29, X. DA CF. Nos termos do inciso X do art. 29 da CF, o julgamento dos prefeitos deve ocorrer no Tribunal de Justiça. Por conseguinte, tem-se que esta Justiça Especializada não tem competência para apreciar demanda judicial proposta contra prefeito, haja vista que a referida competência é do Tribunal de Justiça do Estado da Federação a que pertence o Município em que o demandado é/foi prefeito. Recurso de revista conhecido e provido. (...) "(RR - 464-52.2010.5.15.0124 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 16/09/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/09/2015)"

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE TRABALHO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE PESSOAL .DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A delimitação da matéria contida no acórdão regional informa que o prefeito, exercendo ato de gestão, realizou a contratação do reclamante em nome do município. Trata-se, portanto, de ato administrativo, o qual, ainda que direcionado para a contratação sem concurso público, tem os limites da responsabilidade traçados fora da relação de trabalho havida entre o reclamante e o município. Incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR - 16540-08.2006.5.01.0343 Data de Julgamento: 17/12/2008, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/02/2009).

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