POSTO ISSO , nos termos da fundamentação suprae com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LALESKA CRISTINE VIEIRA MOREIRA contra ELISÂNGELA DE MORAES SABBAG para reconhecer a rescisão indireta do contrato laboral, declarar rompido o liame empregatício no dia 13/09/2018 e condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações:
1 - DE PAGAR
- aviso prévio indenizado de 30 dias;