Ademais, o assédio moral encontra vedação no item 5.13 do anexo II da NR 17 da Portaria 3214/78 do MTE.
A argumentação da parte reclamante de que foi tratada de forma constrangedora e que foi humilhada constantemente baseia-se apenas em afirmações não comprovadas de forma cabal, já que as testemunhas ouvidas não indicaram um comportamento irregular do preposto, considerando o contexto em que as atividades eram exercidas, senão vejamos:
"(...) que chegou a ver discussão entre o reclamante e o Jacson Batista, na qual o Jacson cobrava do reclamante o serviço e o ameaçava de mandar embora, caso não resolvesse a solicitação (...)" testemunha: Valdenio Antonio Araújo