fiscalização dos contratos de prestação de serviços e o dano sofrido pelo trabalhador . Restou assente pelo STF, ainda, que não deve ser atribuído ao ente público o ônus acerca dessa prova, porquanto os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e legalidade, sendo tidos por válidos e legais, até que haja prova em contrário. Portanto, incumbe à parte autora comprovar, de modo inequívoco, que a Administração Pública deixou de observar o seu dever de fiscalização e que dessa conduta resultaram prejuízos ao trabalhador.
RELATÓRIO
O segundo réu (Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina) interpõe recurso ordinário da sentença por meio da qual foram julgadas parcialmente procedentes as pretensões formuladas.