Página 1976 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 14 de Novembro de 2018

jurisprudência é o de que a ação coletiva tem o condão de interromper a sua contagem. Até mesmo quando extinta sem análise do mérito, a conclusão é a mesma, conforme a orientação contida na OJ n. 359 da SBDI-I do TST, assim redigida:

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima "ad causam".

Contudo, verificando a ação informada pelo autor na peça inicial (RT nº 02349-2006-002-12-00-7), observo que nela o sindicato autor postulava o deferimento das horas extras aos ocupantes da função de "assistente de negócio", que não condiz com as exercidas pelo reclamante nos quadros da ré, quais sejam, "auxiliar de operações" e "assistente B AU", portanto, diversas daqueles substituídos naquela ação. Ressalto que a litispendência reconhecida pelo Juiz de primeiro grau foi referente à ação 000XXXX-03.2012.5.12.0039, não mencionada pelo autor.

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