se desconsiderasse tais documentos, a jornada alegada pela testemunha não corresponde as próprias informações quanto quilometragem rodada, sendo que extrai-se da media de 400 km ao dia, em uma media de 80 km por hora, uma máximo de tempo de estrada de 5 horas diárias, sobejando o tempo necessário a todas as demais atividades indicadas pelas testemunhas de abastecimento e outras paradas.
Quanto ao intervalo intrajornada, a prova testemunhal deixa claro ainda que haviam intervalos para realização de almoço, café, lanche e jantar, quando estavam em viagens, bem ainda que quando não estavam em viagens permaneciam em espera, não havendo sequer indicação de que no período não poderiam deixar o veiculo para realizar suas refeições, sendo clara a prova de que poderiam parar quando melhor lhes aprouvesse para fins de alimentação.
Pensar de forma diversa e o mesmo que chegar a ilógica conclusão de que nos 10 a 20 dias em que o empregado estava a disposição aguardando a carga não poderia sair do caminhão não poderia deixar o caminha para usar o banheiro, beber agua ou se alimentar, o que, humanamente falando e impossível.