Página 184 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-20) de 14 de Novembro de 2018

que ele "fazia serviços de digitação no computador, alguns serviços de entrega". A segunda testemunha trazida pelo reclamante, afirmou "(...) que realizavam os serviços de digitação: cópia e recorte do Diário da Justiça, formatação de textos, digitação de nomes de advogados, datavam as publicações e ainda enviavam o material por e-mail para outro empregador enviar para os escritórios; que também imprimiam as publicações, levando-as da impressora até o posto de serviço do entregador, onde preenchiam um protocolo para ele fazer as entregas;(...).

Como visto, as testemunhas comprovaram que a parte demandante realizava diversos outros serviços, tais como cópia, recorte e formatação de textos, envio de e-mail e impressão de publicações que eram, inclusive, levadas, pelo (a) obreiro (a) até o posto de serviço do entregador. Fica muito claro que a parte reclamante não realizava, exclusivamente, serviços de digitação, assim compreendidos aqueles de entrada de dados em terminal eletrônico por meio de digitação, de modo ininterrupto, como faz o autêntico digitador. Concluo, pois, que a parte autora desempenhava, de fato, a função de Auxiliar Administrativo, pelo que julgo improcedente o pedido de retificação da função na CTPS, as horas extras e intervalos postuladas com base na jornada especial do Digitador e consectários.

Com base nas razões acima, reconheço que o início do labor ocorreu em 1º/jun/2012, bem como a existência de contrato de emprego único (de 1º/jun/2012 a 27/mar/2017), razões pelas quais julgo procedentes os seguintes pedidos: a) 13º salários proporcionais, férias + 1/3 e FGTS + multa de 40% relativamente aos períodos clandestinos (1º/jun/2012 a 1º/jan/2013 e 8/maio/2015 a 31/maio/2016).

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