condicionam o seu pagamento à assiduidade, à pontualidade e ao não recebimento de advertência e suspensão. Desse modo, não procede a assertiva de infringência aos preceitos indigitados. No que se refere à argumentação de que a autoridade fiscalizadora exorbitou sua competência, tem-se que essa questão já foi analisada no tópico anterior, sendo despicienda a asserção de ofensa ao artigo 5º, II, da CF, no particular.
Decisão do STF não serve como paradigma.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /VALOR DA DÍVIDA E MULTA