Página 44 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 14 de Novembro de 2018

condicionam o seu pagamento à assiduidade, à pontualidade e ao não recebimento de advertência e suspensão. Desse modo, não procede a assertiva de infringência aos preceitos indigitados. No que se refere à argumentação de que a autoridade fiscalizadora exorbitou sua competência, tem-se que essa questão já foi analisada no tópico anterior, sendo despicienda a asserção de ofensa ao artigo , II, da CF, no particular.

Decisão do STF não serve como paradigma.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /VALOR DA DÍVIDA E MULTA

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