(vinte) anos de efetivo exercício de serviços prestados ao Município, contínuos ou não, a qual se incorporará à remuneração, para todos os efeitos, como determinado pelo artigo 76 da Lei Orgânica do Município."
Posteriormente, a Lei 1.378/91 revogou em parte tais disposições, passando a prever em seu artigo 5º, §§ 2º, 4º e 8º:
"Art. 5º As gratificações e as vantagens, previstas nesta Lei, deferidas aos servidores são: