XV - Manter, em perfeitas condições de uso, os equipamentos e instrumentais necessários para a realização dos serviços e atividades contratadas;
XVI - A remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidos pelos dirigentes e empregados da Organização Social não poderão exceder aos níveis de remuneração praticados na rede privada, baseando-se em indicadores específicos divulgados por entidades especializadas em pesquisa salarial existentes no mercado;
a) Toda contratação de prestação de serviços pela Organização Social deve ser precedida de declaração, por escrito e sob as penas da lei, de que não dispõe de empregados ou diretores remunerados com recursos do Contrato de Gestão suficientes para a mesma finalidade, consoante Artigo 2º, I, d do Decreto 62.528/2017.