Página 3647 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 16 de Novembro de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/5/2010, DJe 21/5/2010)

Na espécie, a Corte de origem afastou a alegação de prescrição, ao verificar que, a despeito de ordenada a citação posteriormente ao lustro prescricional, o exequente promoveu, sem demora, a citação válida do executado, ato este que retroagiu os efeitos da interrupção da prescrição à data do ajuizamento da execução, que, no caso, fora proposta dentro do prazo prescricional.

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